- 1 -A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 2 -À classificação quantitativa referida na alínea anterior será associada uma menção qualitativa com quatro classes:
- a)10 a 13 - Suficiente;
- b)14 a 15 - Bom;
- c)16 a 17 - Muito bom;
- d)18 a 20 - Excelente.
Artigo 13.º — Classificação final
Vigente desde: 27/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2007