Para a realização de actividades pontuais de reconhecido interesse poderão ser canceladas as utilizações regulares autorizadas, sendo de imediato informados os respectivos responsáveis, garantindo-lhes novo tempo de utilização ou a devolução das taxas cobradas.
Artigo 16.º
Vigente desde: 13/08/2004
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Em vigor desde 13/08/2004