O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido aos utilizadores devidamente equipados e com calçado próprio.
Artigo 32.º
Vigente desde: 13/08/2004
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Em vigor desde 13/08/2004
O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido aos utilizadores devidamente equipados e com calçado próprio.
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