Objectos estranhos à prática desportiva não são permitidos nas áreas reservadas à mesma.
Artigo 36.º
Vigente desde: 13/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2004
Objectos estranhos à prática desportiva não são permitidos nas áreas reservadas à mesma.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2004