Os utentes têm direito à sua privacidade quando utilizam os balneários, devendo todos pautar pela observância deste princípio.
Artigo 45.º
Vigente desde: 13/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2004
Os utentes têm direito à sua privacidade quando utilizam os balneários, devendo todos pautar pela observância deste princípio.
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