- 1 -O prazo para reclamações consta do edital referido no artigo 16.º
- 2 -Do resultado final de candidatura, divulgado nos termos do artigo 10.º, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, dirigida ao presidente do Instituto.
- 2.1 -A reclamação será entregue nos serviços competentes da Escola.
- 2.2 -A reclamação será analisada pelo júri, que decidirá da sua aceitação, sendo a decisão sujeita a homologação do presidente do Instituto.
- 2.3 -Compete ao coordenador do curso informar o candidato da decisão final.
- 3 -São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou entregues fora de prazo.
- 4 -Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
- 5 -A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
Artigo 11.º — Reclamações
Vigente desde: 14/08/2004
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Em vigor desde 14/08/2004