- 1 -O mandato nos órgãos do ISCAP dos representantes dos alunos cessa por mudança de curso e por anulação ou caducidade da matrícula ou inscrição, qualquer que seja o seu motivo.
- 2 -Os representantes eleitos dos docentes e do pessoal não docente perdem o mandato se faltarem a mais de quatro reuniões consecutivas ou a mais de metade das reuniões ordinárias previstas para o órgão respectivo pelos presentes Estatutos e pelo regulamento interno do órgão, salvo se o fizerem por motivos de serviço.
- 3 -Compete ao presidente do órgão respectivo promover as eleições intercalares para a substituição dos membros que perderem o mandato ou a ele renunciarem.
- 4 -O mandato dos membros eleitos nos termos do número anterior termina na data de cessação do mandato dos membros substituídos.
- 5 -No caso de perda ou renúncia de mandato:
- a)Do presidente do conselho directivo, as suas funções são assumidas pelo primeiro vice-presidente, até à data prevista para a conclusão do mandato;
- b)Dos presidentes dos conselhos científico ou pedagógico, as respectivas funções são assumidas pelos vice-presidentes.
- 6 -Quando se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior:
- a)Se se tratar do presidente do conselho directivo, é eleito um segundo vice-presidente, de acordo com o disposto no n.º 3 deste artigo;
- b)Se se tratar dos presidentes dos conselhos científico ou pedagógico, dá-se início a novo processo eleitoral.
- 7 -O mandato do membro referido na alínea a) do número anterior termina na data da cessação do mandato do membro que substitui.
- 8 -No caso de renúncia ou perda simultânea de mandato do presidente e de qualquer dos vice-presidentes do conselho directivo, dá-se início a um novo processo eleitoral.
- 9 -No decurso dos processos eleitorais previstos nos números anteriores, asseguram o funcionamento dos órgãos respectivos:
- a)O primeiro ou o segundo vice-presidente do conselho directivo ou o professor decano, no caso de aqueles terem igualmente perdido ou renunciado ao mandato;
- b)O vice-presidente dos conselhos científico ou pedagógico, respectivamente, ou o professor decano, no caso de aqueles terem igualmente perdido ou renunciado ao mandato.
- 10 -Os membros por inerência de qualquer órgão colegial cujas faltas ultrapassem o valor fixado no n.º 2 deixam de ser considerados para efeito do cálculo do quórum do respectivo órgão até que termine o mandato dos restantes membros do órgão, quando eleitos, ou o mandato do presidente, no caso do conselho científico.
Artigo 41.º — Cessação, perda e renúncia de mandato
Vigente desde: 19/08/2000
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Em vigor desde 19/08/2000