São reconhecidos, nos termos da lei, à Associação de Estudantes os direitos de consulta e informação na elaboração dos planos curriculares e do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, em todos os problemas de interesse específico dos estudantes.
Artigo 5.º — Associação de Estudantes
Vigente desde: 19/08/2000
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Em vigor desde 19/08/2000