- 1 -As 23 unidades técnicas, são consideradas unidades flexíveis e destinam-se a assegurar a promoção, o apoio e a concretização das estratégias definidas pelo executivo, para as respetivas áreas de intervenção.
- 2 -Constituem Unidades Técnicas:
- a)Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos de Interesse Municipal - UTAPIM;
- b)Unidade Técnica de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - UTADS;
- c)Unidade Técnica de Apoio à Contratação Pública - UTACP;
- d)Unidade de Técnica de Apoio ao Empresário, Pescas e Ruralidade - UTAEPR;
- e)Unidade Técnica de Apoio Jurídico e Contraordenações - UTAJC;
- f)Unidade Técnica de Arquivo e Documentação - UTAD;
- g)Unidade Técnica de Bibliotecas Municipais - UTBM;
- h)Unidade Técnica de Desporto e Juventude - UTDJ;
- i)Unidade Técnica de Dinamização de Projetos Municipais - UTDPM.
- j)Unidade Técnica de Economia Local e Gestão de Equipamentos - UTELGE;
- k)Unidade Técnica de Equipamentos e Meios Audiovisuais - UTEMA;
- l)Unidade Técnica de Estudos e Candidaturas - UTEC;
- m)Unidade Técnica de Formação e Higiene e Segurança no Trabalho - UTFHST;
- n)Unidade Técnica de Gestão de Água - UTGA;
- o)Unidade Técnica de Gestão de Equipamentos Educativos - UTGEE;
- p)Unidade Técnica de Gestão de Saneamento - UTGSAN;
- q)Unidade Técnica de Gestão de Serviços de Proximidade com o Cidadão - UTGSPC;
- r)Unidade de Técnica de Gestão e Fiscalização de Obras - UTGFO;
- s)Unidade Técnica de Gestão Orçamental - UTGO;
- t)Unidade Técnica de Higiene Urbana - UTHU;
- u)Unidade Técnica de Sistemas de Informação Geográfica - UTSIG;
- v)Unidade Técnica de Trânsito e Rede Viária - UTTRV;
- w)Unidade Técnica de Gestão de Stocks - UTGS;
- 3 -As competências das unidades previstas no número anterior são as constantes no Anexo II ao presente Regulamento.
- 4 -A coordenação das unidades técnicas é assegurada por cargos de direção intermédia de 3.º grau, criados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
- 5 -A definição das competências, da área, dos requisitos de recrutamento e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração consta do Anexo V.
Artigo 7.º — Unidades técnicas
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019