Ao pessoal docente da Escola será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior homólogo, dentro das limitações impostas pela especificidade dos contratos no Ensino Superior Privado e Cooperativo.
Artigo 18.º — Categorias dos docentes de carreira
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009