- 1 -O Director é designado pela entidade instituidora de entre os professores e docentes da Escola ou de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 2 -O mandato do Director é de um ano, renovável.
- 3 -Compete ao Director:
- a)Elaborar o plano geral de actividades, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos, Pedagógico e o Económico-Financeiro;
- b)Elaborar e publicar o relatório anual;
- c)Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos e materiais com interesse para a Escola;
- d)Estudar e propor à entidade instituidora a celebração de convénios e outros contratos com interesse para a Escola;
- e)Comunicar anualmente ao ministro da tutela o número anual máximo de novas admissões e o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;
- f)Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar;
- g)Assegurar a gestão de todos os demais aspectos não enquadrados nas competências dos outros órgãos.
Artigo 10.º — Director
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009