- 1 -A Escola é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora, e em especial a criação, desenvolvimento, transmissão e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, ciências e demais saberes, numa perspectiva transdisciplinar, dentro dos objectivos seguintes:
- a)Participação, de forma activa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;
- b)Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificador, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;
- c)Formação humana, ao mesmo tempo cultural, cientifica e técnica;
- d)Realização de investigação;
- e)Intercâmbio cientifico, técnico e cultural, com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras:
- f)Contribuição para o desenvolvimento do país e, particularmente, das regiões onde se instale.
- 2 -Para a prossecução dos seus objectivos, compete à Escola:
- a)Organizar e ministrar cursos do ensino superior politécnico;
- b)Promover e organizar acções de investigação, e outros tipos de acções e pesquisa, de aplicabilidade intra e extra-institucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos objectivos da Escola;
- c)Realizar cursos de especialização, de actualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir para o desenvolvimento do Pais e, mais concretamente, das regiões onde a Escola se insira;
- d)Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto a nível formativo como de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras: neste último caso, com preferência para os países da C.P.L.P. e da U.E.;
- e)Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como equivalências curriculares dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente
Artigo 4.º — Objectivos, Projectos e Competências
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009