- 1 -A Escola criará mecanismos de avaliação permanente das suas actividades.
- 2 -Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços da Escola.
- 3 -Periodicamente a Escola promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, em conjugação e sob orientação do Departamento de Orientação, Inspecção e Autoavaliação (DOIA) da entidade instituidora.
Artigo 43.º — Avaliação da Escola
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009