As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao presidente do IPCA e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, nos serviços centrais do IPCA, que delas darão conhecimento, de imediato, ao presidente do IPCA.
Artigo 27.º — Reclamação dos resultados eleitorais
Vigente desde: 19/02/2024
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Em vigor desde 19/02/2024