- 1 -Entende-se por «regime de tempo integral» aquele a que correspondem, em princípio, trinta e cinco horas semanais.
- 2 -A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora da Escola, sendo prestado fora da escola, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
- 3 -Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra actividade complementar docente, em regime de tempo integral.
- 4 -Pretendendo acumular outras actividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os docentes comunicá-lo previamente à entidade instituidora da Escola.
Artigo 27.º — Regime de tempo integral
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009