- 1 -O título de Professor Emérito destina-se a reconhecer e distinguir o desempenho continuado e relevante das funções inerentes às respetivas carreiras e categorias, independentemente da natureza, pública ou privada, do respetivo vínculo funcional.
- 2 -O título de Professor Emérito é concedido:
- a)Aos antigos presidentes do IPCA, após termo do respetivo mandato;
- b)Aos professores aposentados, reformados ou jubilados de carreira, nos termos do número seguinte.
- 3 -São requisitos cumulativos para atribuição do título nos termos da alínea b) do número anterior:
- a)Ser docente aposentado, reformado ou jubilado, há menos de três anos da data de atribuição do título, com anterior vinculação ao IPCA com mais de 10 anos de serviço;
- b)Deter tempo de serviço na carreira politécnica de no mínimo vinte anos prestados ao IPCA em regime de tempo integral;
- c)Ter obtido avaliação de desempenho sempre acima do nível mínimo do respetivo sistema de avaliação;
- d)Não ter sofrido qualquer medida disciplinar no âmbito da sua atividade no IPCA ou em outra instituição de ensino superior;
- e)Ter comportamento e reputação irrepreensíveis, designadamente no exercício das funções.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do número anterior é contado como tempo de serviço prestado no IPCA o exercício de funções em organismo público ou privado.
Artigo 5.º — Professor Emérito
Vigente desde: 06/01/2025
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