- 1 -Em caso de acidente o condutor deve solicitar a presença de autoridade policial, nos casos em que estejam envolvidas outras viaturas ou peões, preencher a declaração amigável, bem como comunicar, de imediato, o sucedido à DSAR.
- 2 -Posteriormente, o condutor deverá proceder à participação do acidente ao inspector-geral, a qual deve reflectir fielmente os factos ocorridos, sendo acompanhada de croquis do local do acidente e de fotografias sempre que possível.
- 3 -Qualquer sinistro origina a instauração de inquérito, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto.
- 4 -Todas as infracções à legislação vigente são da exclusiva responsabilidade do condutor, o qual responde pela liquidação da coima ou cumprimento da pena que couber na situação em causa.
Artigo 12.º — Sinistros e infracções
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009