1) O IPCA, como entidade referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/2021 deve cumprir as medidas técnicas e organizativas para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam, devendo, para o efeito, realizar uma análise dos riscos de acordo com o disposto no artigo seguinte.
2) As medidas referidas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes, através da utilização de normas e especificações técnicas internacionalmente aceites aplicáveis à segurança das redes e dos sistemas de informação, sem imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia.