Por cada incidente que deva ser objeto de notificação ao abrigo do disposto no artigo anterior, o IPCA contactar o CNCS, seguindo todos os procedimentos desde a notificação inicial à notificação final, em total cumprimento com o Decreto-Lei n.º 65/2021, nos termos dos artigos 12.º a 15.º
Artigo 22.º — Tipos de notificações
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