- 1 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito por todos os membros, em reunião expressamente convocada para o efeito.
- 2 -A convocatória da reunião a que se refere o número anterior é da responsabilidade do professor de carreira mais antigo, da categoria mais elevada, de entre os eleitos, devendo ocorrer para um dos 15 dias seguintes à tomada de posse do órgão.
- 3 -As candidaturas à presidência devem ser apresentadas dentro do prazo estipulado no regimento e as mesmas devem ser acompanhadas das respetivas linhas programáticas e indicação dos docentes a propor para os cargos de Vice-Presidente e de Secretário.
- 4 -A eleição realiza-se por sufrágio secreto, nos termos do artigo 10.º
- 5 -O Presidente eleito entra em funções imediatamente após aprovação da ata da reunião em que foi eleito
- 6 -O mandato do Presidente é de dois anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.
Artigo 58.º — Eleição e mandato do Presidente
Vigente desde: 11/02/2025
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Em vigor desde 11/02/2025