- 1 -A organização e funcionamento das Áreas de Ensino serão estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Direcção, por proposta ou com o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às alterações do Regulamento de cada Área de Ensino.
Artigo 23.º — Organização e funcionamento das Áreas de Ensino
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009