- 1 -São competências do Conselho de Direcção:
- a)Tomar as decisões necessárias à gestão da Escola e assegurar o seu bom funcionamento dentro dos limites da legislação em vigor, Estatutos e demais Regulamentação Interna que lhe seja aplicável;
- b)Elaborar, ouvidos os Conselhos Técnico-Cienífico e Pedagógico, o plano de actividades da Escola a propor à Entidade Instituidora;
- c)Elaborar o projecto de orçamento anual a propor à Entidade Instituidora;
- d)Superintender na elaboração do Relatório Anual de Contas, sem prejuízo das competências da Entidade Instituidora;
- e)Elaborar o Relatório Anual de Actividades a apresentar à Entidade Instituidora;
- f)Superintender e coordenar as actividades e Serviços da Escola, sem prejuízo das competências da Entidade Instituidora, orientando as suas actividades pedagógicas ou de investigação e assegurando a coordenação e acção dos cursos;
- g)Assegurar a coordenação entre as actividades administrativas e a acção científico-pedagógica da Escola;
- h)Criar, alterar ou extinguir Áreas de Ensino, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- i)Aprovar a organização e funcionamento das Áreas de Ensino por proposta, ou com o parecer favorável, do Conselho Técnico-Científico;
- j)Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
- k)Zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos da Escola, propondo à Entidade Instituidora o que considere conveniente para a boa administração do património que lhe está afecto;
- l)Zelar pela boa execução do orçamento da Escola;
- m)Manter ligação com a Associação dos Estudantes e com todas as representações dos estudantes, assegurando-lhes o apoio que considere conveniente;
- n)Dar execução, no exercício da sua competência própria, aos actos dos restantes Órgãos da Escola;
- o)Assegurar a realização dos actos eleitorais previstos nestes Estatutos e no Regulamento Interno da Escola;
- p)Elaborar, em colaboração com os restantes Órgãos, o Regulamento Interno da Escola;
- q)Homologar os actos eleitorais referentes aos membros dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
- r)Nomear e demitir livremente os Directores de Área de Ensino;
- s)Nomear e demitir os Coordenadores de Curso, sob proposta dos Directores de Área de Ensino, com parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;
- t)Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes, no quadro da Acção Social escolar e das actividades circum-escolares, dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;
- u)Aprovar os horários de trabalho e planos de férias do pessoal, dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;
- v)Propor a contratação, nomeação, promoção ou demissão de pessoal, de acordo com o que estiver previsto na legislação em vigor, bem como a sua distribuição pelos serviços, ouvidos os Órgãos competentes;
- w)Promover actividades que criem e reforcem relações de informação e cooperação com os antigos estudantes da ESSCVP;
- x)Elaborar e aprovar o seu Regimento.
- 2 -Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Direcção:
- a)Convocar e presidir aos trabalhos do Conselho de Direcção, delegando essa presidência, sempre que o entender, noutro membro do mesmo Conselho;
- b)Representar externamente a Escola, por si só, ou em conjunto com outros membros do Conselho de Direcção;
- c)Corresponder-se com entidades públicas e ou não públicas no âmbito da sua competência;
- d)Submeter à aprovação da Entidade Instituidora as questões que carecem da sua intervenção;
- e)Assegurar a ligação permanente entre a ESSCVP e a CVP, transmitindo aos Conselhos instituídos as normas e ou instruções emanadas da Entidade Instituidora;
- f)Ouvir o Conselho Técnico-Científico sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa da ESSCVP;
- g)Assumir as competências que lhe forem delegadas pela Entidade Instituidora;
- h)Assumir as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Direcção;
- i)Tomar, nos termos legais e estatutários, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Escola e à prossecução dos seus objectivos.
- 3 -Compete especialmente aos Vice-Presidentes desempenhar as funções que, expressamente, o Presidente lhes determine ou neles delegue ou subdelegue, e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos seguindo a ordem por ele estabelecida.
- 4 -O presidente do Conselho de Direcção pode delegar ou subdelegar competências nos restantes membros do Conselho de Direcção.
Artigo 28.º — Competências
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009