- 1 -São competências genéricas do Director de Área de Ensino assegurar a coordenação pedagógica e científica da respectiva Área e o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes Estatutos, os Regulamentos Internos da Escola, os pareceres do Conselho Pedagógico, as deliberações do Conselho Técnico-Científico e os despachos do Conselho de Direcção ou do seu Presidente.
- 2 -São competências específicas do Director da Área de Ensino:
- a)Elaborar as propostas de distribuição do serviço docente da respectiva Área, para aprovação no Conselho Técnico-Científico;
- b)Propor ao Conselho de Direcção, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico, a nomeação dos Coordenadores dos Cursos da área respectiva;
- c)Dar parecer favorável à proposta dos Coordenadores de Curso para a nomeação dos Orientadores de Ano;
- d)Elaborar propostas de reforma dos cursos da área respectiva e dos respectivos Planos de Estudos, para serem apresentadas ao Conselho Técnico-Científico;
- e)Dar execução às deliberações do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico-Científico;
- f)Manter o Conselho de Direcção informado sobre a actividade dos cursos da área respectiva;
- g)Representar as Áreas de Ensino que coordena junto de todos os Órgãos da Escola.
- 3 -O Director de Área de Ensino poderá acumular as funções de Coordenador de Curso quando a Área de Ensino tiver apenas um curso de Licenciatura.
Artigo 44.º — Competências
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009