- 1 -O Comando da FEB tem por atribuições comandar, coordenar e organizar o funcionamento e as actividades exercidas pela FEB, no âmbito das missões a desempenhar na competente área de intervenção, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente despacho.
- 2 -O Comando da FEB integra um Comandante, um 2.º Comandante, um Adjunto de operações, um Adjunto de planeamento, um Adjunto administrativo e logístico e três Comandantes de companhia.
- 3 -Ao Comandante compete o comando, direcção e administração da actividade da FEB.
- 4 -Ao 2.º Comandante compete coadjuvar o Comandante e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como, por inerência e em acumulação, comandar uma das Companhias.
- 5 -Aos Adjuntos compete apoiar o Comandante e o 2.º Comandante, bem como superintender a actividade da FEB nas áreas definidas pelo Comandante.
- 6 -Aos Comandantes de companhia compete o comando, direcção e administração da actividade da respectiva unidade operacional.
- 7 -O Comando da FEB encontra-se instalado na sede da ANPC, devendo ser assegurada, em permanência, a presença de dois elementos do Comando.
- 8 -Os elementos do Comando devem pertencer aos quadros de comando dos Corpos de Bombeiros ou ser detentores da categoria de Oficial Bombeiro.
- 9 -O Comando da FEB dispõe de uma Unidade de Apoio administrativo e logístico, composta por elementos da FEB, regulada por despacho do Director Nacional de Recursos de Protecção Civil.
Artigo 6.º — Comando
Vigente desde: 28/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2009