Determina que o dispositivo legal do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, é aplicável, desde o início da sua vigência, aos trabalhadores excepcionados da aplicação do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro