Determina que para a organização da lista referida no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro, quando dela hajam de constar simultaneamente delegados do procurador da República do quadro metropolitano e delegados do procurador da República que se prevaleceram do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho, seja considerado o tempo de serviço prestado pelos primeiros nas condições de interinidade