- 1 -A avaliação reveste carácter individual e, tanto quanto possível, contínuo, quer em ensino presencial quer em ensino misto ou a distância.
- 2 -A avaliação final de cada disciplina consiste ou num exame ou na apresentação e discussão de um trabalho final escrito.
- 3 -A avaliação do projecto de dissertação cabe ao professor orientador e só poderá ter lugar mediante a aprovação em todas as disciplinas do mestrado.
- 4 -As classificações finais de cada disciplina deverão ter em consideração a avaliação contínua e o exame ou o trabalho final e ser expressas numa escala de cinco níveis: Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Insuficiente, correspondendo as quatro primeiras à aprovação na disciplina e a última à reprovação.
- 5 -A classificação dos mestrandos na parte curricular será expressa em termos de Muito bom, Bom com distinção, Bom ou Suficiente, tendo em consideração a avaliação obtida nas diversas disciplinas e no projecto de dissertação.
- 6 -O acto público de defesa da dissertação perante um júri obedece à deliberação de Reprovado e Aprovado, sendo esta última distinguida em Aprovado com a classificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.
Artigo 8.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 21/09/2004
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Em vigor desde 21/09/2004