- 1 -Os serviços municipais na sua organização e funcionamento adotam o modelo de estrutura hierarquizada, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, constituída por unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e gabinetes, a saber:
- a)Divisão - unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental de gestão de áreas específicas de atuação do Município, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 2.º Grau, designado por Chefe de Divisão;
- b)Unidade - unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º Grau, designado por Chefe de Unidade;
- c)Secção - Subunidade orgânica de prossecução de funções de natureza executiva e de atividades instrumentais, coordenada por um coordenador técnico;
- d)Gabinete - unidade de apoio e assessoria aos órgãos municipais, de natureza administrativa, técnica ou política, que não concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, sem equiparação a cargo de dirigente;
- e)Serviço - unidade de caráter funcional que agrega atividades operativas e instrumentais.
- 2 -Podem ainda ser criadas Equipas de Projeto, até ao máximo de três (3), nos termos do artigo seguinte, cujas atribuições farão parte do despacho de nomeação, quando e se se vierem a verificar, de caráter temporário, visando o aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão e a concretização de objetivos específicos do município, dentro dos limites definidos pelos órgãos municipais competentes.
- 3 -Na dependência das unidades orgânicas (Divisões e Unidade) poderão vir a ser integradas subunidades orgânicas, com uma dotação máxima de quatro (4) subunidades orgânicas, de pendor executivo, a criar, alterar ou extinguir por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo como objetivo a permanente atualização e adaptação às necessidades e recursos existentes, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
- 4 -O organograma da estrutura consta de anexo ao presente regulamento.
Artigo 17.º — Modelo da Estrutura Orgânica
Vigente desde: 07/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2020