Sem prejuízo do referido nos números anteriores, a ENSINAVE reserva-se o direito de, sob forma organicamente diferenciada e autónoma, organizar outras escolas ou criar cursos de outros níveis, desde que caibam no seu escopo social e obedeçam às respectivas condições legais.
Poderá assim a ENSINAVE, através do ISAVE, abrir delegações em países da Comunidade Europeia, da Comunidade de Países de Língua Portuguesa ou em qualquer outro país onde os interesses da ENSINAVE e do Estado Português o possam justificar, para aí ministrar um ou mais dos seus Cursos, com a colaboração de profissionais qualificados desses países.