- 1 -A designação de responsável pelos serviços, quando não recaia em pessoal dirigente ou de chefia, carece da anuência do trabalhador em causa e não confere qualquer acréscimo remuneratório.
- 2 -A designação dos responsáveis referidos no número anterior compete ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas.
Artigo 18.º — Responsáveis dos serviços
Vigente desde: 23/02/2018
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Em vigor desde 23/02/2018