- 1 -Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, e 6.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formação e Competências da Universidade de Lisboa, constante do Anexo ao Despacho n.º 6604/2018 do Reitor da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho, o número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, designadamente:
- a)O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
- b)O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
- c)O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre 1500 e 1680 horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;
- d)O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;
- e)Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.
- 2 -O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na FMH corresponde a 1680 horas, correspondendo 1 crédito a 28 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.
- 3 -As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.
- 4 -Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos números anteriores:
- a)Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
- b)Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.
- 5 -Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos de ensino superior:
- a)Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- b)Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;
- c)Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do aluno, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- d)Para além da formação certificada que seja compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional) poderá ser creditada a formação dada em curso de formação técnica e científica com certificado de Aprovado ou Apto;
- e)A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 7.º
- 6 -A formação realizada nos CET é creditada no âmbito do curso de 1.º ciclo de estudos ou de mestrado integrado em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado, e obedece aos seguintes princípios:
- a)As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas unidades de formação do CET, concedidas pelos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas;
- b)O número de créditos a creditar no plano de estudos de um curso não deve ser superior a 30 ECTS. A creditação de um número de créditos superior assume caráter excecional e depende de parecer positivo do Conselho Científico da FMH, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Os CET não podem ser creditados nos 2.º e 3.º ciclos de estudos;
- d)Os indivíduos que tenham acedido ao CET não sendo titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, não poderão pedir a creditação da formação realizada no CET, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.
- 7 -Os cursos de pós-graduação, não conferentes de grau, só podem ser creditados:
- a)Nos cursos de mestrado (parte curricular dos cursos de 2.º ciclo de estudos);
- b)Nos cursos de doutoramento (parte curricular dos cursos de 3.º ciclo de estudos).
Artigo 5.º — Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada
Vigente desde: 11/02/2020
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Em vigor desde 11/02/2020