Depois de construídos, os elementos de ligação passam a fazer parte integrante das redes assim definidas nos termos do Artigo 81.º, logo que forem considerados, pelo operador da rede ao qual é solicitada a ligação, em condições técnicas de exploração.
Artigo 102.º — Propriedade dos elementos de ligação
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009