A repartição dos encargos com os elementos de ligação entre a rede de transporte e as redes da distribuição em MT e AT será efectuada de acordo com o estabelecido nos planos referidos no artigo anterior, tendo em conta o estabelecido nos Decretos-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e n.º 172/2006, de 23 de Agosto.
Artigo 110.º — Repartição de encargos
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009