- 1 -O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição têm a obrigação de proporcionar a ligação de instalações produtoras às suas redes.
- 2 -As ligações de novos centros electroprodutores processam-se de acordo com a capacidade de recepção das redes eléctricas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 112.º — Obrigação de ligação
Vigente desde: 07/09/2009
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