O fornecimento e a instalação de equipamentos de medição nos pontos de medição nas ligações entre a rede de transporte e a rede de distribuição em MT e AT devem cumprir o disposto no Artigo 122.º
Artigo 135.º — Fornecimento e instalação de equipamentos de medição
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009