- 1 -Sempre que, havendo um único equipamento de medição, este apresente defeito de funcionamento ou, havendo duplo equipamento de medição, a avaria seja simultânea, a medida será corrigida por acordo entre as partes.
- 2 -Nas instalações equipadas com duplo equipamento de medição, em que apenas um apresente defeito de funcionamento comprovado, consideram-se, para efeitos de facturação, as indicações dadas pelo outro equipamento de medição.
- 3 -A correcção de erros de leitura será objecto de acordo entre os operadores das redes.
Artigo 139.º — Correcção de erros de medição e de leitura
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009