- 1 -As regras a observar na implementação e operação dos sistemas de telecontagem constantes do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, incluirão, entre outras, as seguintes matérias:
- a)Especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem.
- b)Procedimentos de verificação e aferição do sistema de medição.
- c)Procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações e telecontagem.
- d)Procedimentos a observar na parametrização e partilha dos dados de medição.
- e)Situações em que é possível efectuar a parametrização remota dos equipamentos de medição e respectivos procedimentos a adoptar.
- f)Procedimentos relativos à correcção de erros de medição, leitura e de comunicação de dados à distância.
- g)Regras a adoptar na realização de auditorias externas ao funcionamento dos sistemas de telecontagem, de periodicidade não superior a dois anos, devendo os seus resultados ser comunicados à ERSE.
- 2 -As disposições relativas à leitura dos equipamentos de medição integrados nos sistemas de telecontagem e previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados devem prever as regras e procedimentos a seguir sempre que não seja possível a recolha remota de dados.
Artigo 157.º — Regras relativas a telecontagem
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009