- 1 -Os contratos de fornecimento de energia eléctrica entre os comercializadores e os seus clientes devem especificar, nomeadamente os seguintes aspectos:
- a)A identidade e o endereço do comercializador.
- b)Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, bem como a data de início do fornecimento.
- c)Outro tipo de serviços que sejam contemplados no contrato, designadamente serviços de manutenção.
- d)A possibilidade de registo como cliente com necessidades especiais, nos termos previstos no RQS.
- e)Os meios através dos quais pode ser obtida informação actualizada sobre as tarifas e preços e outros encargos eventualmente aplicáveis.
- f)A duração do contrato, as condições de renovação e termo do contrato e dos serviços que lhe estejam associados.
- g)Os indicadores e padrões de qualidade de serviço aplicáveis, bem como as compensações e as disposições de reembolso aplicáveis quando os padrões de qualidade de serviço estabelecidos ou contratados não forem observados.
- h)Os prazos máximos de resposta a pedidos de informação e reclamações que lhes sejam dirigidos.
- i)O método a utilizar para efeitos de resolução de eventuais conflitos.
- 2 -As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas do consumidor antes da celebração ou confirmação do contrato de fornecimento.
- 3 -As condições contratuais devem ainda ser redigidas em linguagem clara e compreensível, sem carácter enganador ou abusivo, em conformidade com o regime jurídico vigente em matéria de cláusulas contratuais gerais.
- 4 -Os comercializadores devem informar directamente, de forma antecipada e fundamentada, os seus clientes de qualquer intenção de alterar as condições contratuais vigentes, incluindo as alterações que consistam no aumento de preços livremente acordados entre as partes, caso em que devem ser informados em momento anterior ao período normal de facturação que incluiria esse aumento.
- 5 -Os clientes são livres de rescindir os contratos celebrados com os comercializadores sempre que não aceitem as novas condições contratuais que lhes forem comunicadas, nos termos do número anterior, devendo ser informados do direito à rescisão do contrato nas referidas circunstâncias.
- 6 -A cessação do contrato de fornecimento por iniciativa do comercializador só pode ocorrer depois de decorrido um prazo definido na metodologia a adoptar na gestão do processo de mudança de comercializador aprovada pela ERSE, nos termos do Capítulo XI deste regulamento.
Artigo 172.º — Contrato de fornecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009