- 1 -Os comercializadores de último recurso podem exigir aos clientes em MAT, AT, MT e BTE a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de energia eléctrica.
- 2 -O não exercício do direito previsto no número anterior, aquando da celebração do contrato, não prejudica que o comercializador de último recurso venha a exigir posteriormente a prestação de caução, designadamente quando se verifique um aumento da potência contratada ou a alteração da opção tarifária.
- 3 -No caso dos clientes em BTN, salvo os clientes com instalações eventuais e os clientes com instalações provisórias, os comercializadores de último recurso só têm o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente.
- 4 -Os clientes em BTN podem obstar à prestação de caução exigida nos termos do número anterior, se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, optarem pela transferência bancária como forma de pagamento das suas obrigações para com os comercializadores de último recurso.
- 5 -Quando prestada a caução ao abrigo do disposto no n.º 3, se o cliente em BTN vier posteriormente a optar pela transferência bancária como forma de pagamento ou permanecer em situação de cumprimento contratual, continuadamente durante o período de dois anos, a caução será objecto de devolução, findo este prazo.
Artigo 178.º — Prestação de caução
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009