- 1 -O valor da caução deve corresponder aos valores médios de facturação, por cliente, opção tarifária e potência contratada, num período de consumo igual ao período de facturação acrescido do prazo de pagamento da factura.
- 2 -Compete à ERSE estabelecer a metodologia de cálculo do valor da caução.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os comercializadores de último recurso devem apresentar proposta fundamentada à ERSE no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 180.º — Cálculo do valor da caução
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009