- 1 -Os comercializadores de último recurso devem utilizar o valor da caução para a satisfação do seu crédito, quando o cliente interpelado para o pagamento da sua dívida, se mantiver em situação de incumprimento.
- 2 -Accionada a caução, os comercializadores de último recurso podem exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a dez dias úteis, por escrito, nos termos do disposto no Artigo 180.º
Artigo 182.º — Utilização da caução
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009