- 1 -Salvo acordo em contrário, a periodicidade da facturação de energia eléctrica entre os comercializadores, os comercializadores de último recurso e os respectivos clientes é mensal.
- 2 -As partes podem, nos termos do número anterior, acordar num prazo de periodicidade diferente do previsto, desde que o cliente considere que o prazo lhe é mais favorável.
- 3 -Sempre que a periodicidade acordada nos termos dos números anteriores não for observada, o pagamento do valor exigido pode ser fraccionado em prestações mensais a pedido do cliente, considerando o período de facturação apresentado a pagamento, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 4 -Se o incumprimento da periodicidade da facturação resultar de facto não imputável ao cliente, às prestações mensais previstas no número anterior não devem acrescer quaisquer juros legais ou convencionados.
Artigo 185.º — Periodicidade da facturação
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009