- 1 -Apenas há lugar a facturação de energia reactiva nos fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE.
- 2 -A energia reactiva consumida designa-se de indutiva e a fornecida à rede designa-se de capacitiva.
- 3 -A facturação dos encargos de energia reactiva pelos comercializadores de último recurso será efectuada de acordo com o disposto no Artigo 276.º
Artigo 193.º — Facturação de energia reactiva
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009