- 1 -Os acertos de facturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
- a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição.
- b)Procedimento fraudulento.
- c)Facturação baseada em estimativa de consumo.
- d)Correcção de erros de medição, leitura e facturação.
- 2 -Quando o valor apurado com o acerto de facturação for a favor do cliente o seu pagamento deve ser efectuado por compensação de crédito na própria factura que tem por objecto o acerto, salvo declaração expressa em sentido diverso por parte do cliente.
- 3 -Quando o valor apurado no âmbito do acerto de facturação for a favor do comercializador ou do comercializador de último recurso, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do Artigo 185.º, considerando para o efeito o número de meses objecto do acerto de facturação.
- 4 -Os acertos de facturação a efectuar pelos comercializadores ou comercializadores de último recurso subsequentes à facturação que tenha tido por base a estimativa dos consumos devem utilizar os dados disponibilizados pelo operador da rede de distribuição, ou comunicados pelo cliente, recolhidos a partir de leitura directa do equipamento de medição, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 5 -Os comercializadores e comercializadores de último recurso não serão responsáveis pela inobservância do disposto no número anterior se, cumprido o disposto nos n.os 6 e 7 do Artigo 149.º e no n.º 1 do Artigo 6.º do presente regulamento, por facto imputável ao cliente, não foi possível obter os dados de consumo recolhidos a partir da leitura directa do equipamento de medição.
- 6 -Para efeitos de acertos de facturação, no início e no fim dos contratos celebrados com os comercializadores de último recurso, aplica-se o disposto no n.º 3 do Artigo 184.º
Artigo 196.º — Acertos de facturação
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009