- 1 -Estão habilitados a aceder ao regime de mercado as entidades detentoras do estatuto de agente de mercado.
- 2 -Podem adquirir ou tornar efectivo o estatuto de agente de mercado as seguintes entidades:
- a)Produtor em regime ordinário.
- b)Produtor em regime especial.
- c)Comercializador.
- d)Comercializador de último recurso.
- e)Agente Comercial.
- f)Cliente ou entidade abastecida por co-gerador.
- g)Outros agentes dos mercados organizados não mencionados nas alíneas anteriores.
- 3 -No caso das entidades mencionadas na alínea f) do número anterior, a efectivação do estatuto de agente de mercado está dependente da verificação das seguintes condições:
- a)O interessado informa previamente a entidade responsável pelo processo de mudança de comercializador que pretende celebrar um contrato bilateral ou contratar o fornecimento de energia eléctrica por recurso às plataformas de negociação dos mercados organizados.
- b)Os direitos e obrigações decorrentes do acesso às redes são individualmente atribuídos à entidade que pretende efectivar o estatuto de agente de mercado, através da celebração de Contrato de Uso das Redes, nos termos definidos no presente regulamento e no RARI.
- c)O relacionamento comercial da entidade que pretende efectivar o estatuto de agente de mercado com os operadores das redes é assegurado de acordo com o estabelecido no contrato de uso das redes, nos termos estabelecidos no RARI.
- 4 -O acesso ao regime de mercado é formalizado com a celebração do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema, devendo o utilizador das redes que seja agente de mercado obedecer às condições nele estabelecidas.
Artigo 205.º — Acesso ao regime de mercado
Vigente desde: 07/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009