- 1 -O operador da rede de transporte, no âmbito da actividade de Gestão Global do Sistema, informará os agentes de mercado, na parte que lhes diz respeito, da recepção da comunicação de celebração de contratos bilaterais e da quantidade de energia eléctrica admissível no sistema eléctrico, em função de eventuais restrições técnicas, observando o disposto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
- 2 -As obrigações de informação por parte dos agentes de mercado contraentes de contratos bilaterais são estabelecidas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 218.º — Informação a prestar pelo operador da rede de transporte no âmbito da contratação bilateral
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009