- 1 -Os requisitantes de novas ligações às redes ou de aumentos de potência requisitada devem disponibilizar à concessionária do transporte e distribuição da RAA ou à concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM a informação técnica necessária à elaboração de estudos para avaliar a possibilidade de facultar a ligação e dos planos de expansão das redes.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4 do Artigo 117.º, as propostas referidas devem ser apresentadas pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM.
Artigo 241.º — Informação no âmbito das ligações às redes
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009