As obrigações e direitos atribuídos ao operador da rede de transporte e aos operadores das redes de distribuição no Capítulo X consideram-se atribuídas à concessionária do transporte e distribuição da RAA e à concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM, designadamente para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do Artigo 144.º, no n.º 2 do Artigo 151.º e no n.º 3 do Artigo 155.º
Artigo 243.º — Operadores de redes
Vigente desde: 07/09/2009
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