- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no que respeita às interrupções de fornecimento de energia eléctrica aplicam-se as disposições constantes da Secção IV do Capítulo IV e do Artigo 202.º
- 2 -O número máximo de interrupções por razões de serviço nos sistemas eléctricos públicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é de oito por ano e por cliente afectado, não podendo cada interrupção ter uma duração superior a oito horas.
Artigo 251.º — Interrupções de fornecimento
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009