- 1 -O fornecimento de energia eléctrica pode ser interrompido pelos operadores das redes pelas seguintes razões:
- a)Casos fortuitos ou de força maior.
- b)Razões de interesse público.
- c)Razões de serviço.
- d)Razões de segurança.
- e)Facto imputável aos operadores de outras redes.
- f)Facto imputável ao cliente.
- g)Acordo com o cliente.
- 2 -Os operadores das redes podem interromper a recepção da energia eléctrica produzida por produtores que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso do operador, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Artigo 45.º — Motivos de interrupção
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009